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00018 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.70.00.013874-9/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : OSWALDO ALVINO DA SILVA
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima e outros
: Jose Luis Wagner e outros
: Paulo Cezar Santos de Almeida
EMBARGADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
PROCURADOR : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE
3,17%. DIFERENÇAS. JUROS DE MORA. TAXA DE 1% AO ANO. EMBARGOS PROVIDOS.
Nas prestações atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, os juros de mora devem ser fios no percentual de 1% (um por
cento) ao mês, conforme disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, quando a ação é proposta antes da edição da Medida
Provisória nº 2.180-35/2001.
Sucumbência invertida em face do decaimento da embargante-eutada, fixo a condenação honorária em 10% sobre o valor da
causa incidental, situação que se mostra em perfeita sintonia à norma contida no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, uma vez improcedentes
os argumentos ofertados pela UFPR em apelo.
Embargos infringentes providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes opostos pela parte Equente, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2008.