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00018 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.07.005731-8/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Elenise Peruzzo dos Santos e outros
EMBARGADO : ITO ERNESTO DENICOL e outro
ADVOGADO : Lisandra Aparecida de Campos e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. PRÊMIO DO SEGURO HABITACIONAL.
Quanto ao seguro habitacional, não há que se falar que os mesmos seguem valores de mercado, porquanto a fição dos coeficientes
dos prêmios do seguro é da competência da SUSEP, cabendo a sua aplicação pura e simples, por parte do agente financeiro.
Inviável, desta forma, atrelá-los à variação salarial do mutuário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.