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00018 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 1998.04.01.027810-5/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : MARILENA TANGER GIRARDI e outros
ADVOGADO : Jorge Otavio Alvorcem Teiira e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI Nº 8.186/91. DIREITO
SUPERVENIENTE. LEI Nº 10.478/02
Com o advento da Lei nº 10.478/02, foram os ferroviários que ingressaram junto à RFFSA após 31 de outubro de 1969 alcançados
pela garantia de complementação de seus benefícios, em observância ao princípio constitucional da isonomia.
Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2007.