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00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.001194-1/SC
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ELISABETH DE LUCA RODRIGUES e outros
ADVOGADO : José Augusto Pedroso Alvarenga e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO. MESMAS ALEGAÇÕES DE RECURSO ANTERIOR. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão da matéria, devendo ser rejeitados se visam à obtenção de novo julgamento
da questão pela Turma, mormente se apresentam razões recursais semelhantes a anterior agravo já julgado nos mesmos autos, o que
evidencia a intenção de rediscutir ponto já decidido e fazer prevalecer a tese do embargante.
2. O Juiz, ao motivar sua decisão, não está obrigado a analisar a controvérsia à luz de toda a legislação vigente, tampouco a
eminar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que dê os fundamentos de seu convencimento, de modo que não
configura omissão deir de apontar cada dispositivo legal concernente às questões tratadas na lide, desde que haja suficientes
razões para decidir.
3. O prequestionamento prescinde da citação expressa, no acórdão embargado, de artigos de lei, tendo-se como prequestionado certo
tema quando eminada a matéria a ele pertinente, o que supre o requisito do prequestionamento, ainda que de forma implícita, e
viabiliza o acesso às instâncias superiores. Precedentes do STF.
4. Não se acolhem embargos com fim de prequestionamento quando a alegada negativa de vigência a determinado dispositivo legal
é decorrente dos fundamentos da decisão, e não da falta de manifestação expressa do julgador neste sentido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.