TRF4

TRF4, 00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.001194-1/SC, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 12/12/2007

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00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.001194-1/SC

RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMBARGADO : ELISABETH DE LUCA RODRIGUES e outros

ADVOGADO : José Augusto Pedroso Alvarenga e outro

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

DESCABIMENTO. MESMAS ALEGAÇÕES DE RECURSO ANTERIOR. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.

DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão da matéria, devendo ser rejeitados se visam à obtenção de novo julgamento

da questão pela Turma, mormente se apresentam razões recursais semelhantes a anterior agravo já julgado nos mesmos autos, o que

evidencia a intenção de rediscutir ponto já decidido e fazer prevalecer a tese do embargante.

2. O Juiz, ao motivar sua decisão, não está obrigado a analisar a controvérsia à luz de toda a legislação vigente, tampouco a

eminar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que dê os fundamentos de seu convencimento, de modo que não

configura omissão deir de apontar cada dispositivo legal concernente às questões tratadas na lide, desde que haja suficientes

razões para decidir.

3. O prequestionamento prescinde da citação expressa, no acórdão embargado, de artigos de lei, tendo-se como prequestionado certo

tema quando eminada a matéria a ele pertinente, o que supre o requisito do prequestionamento, ainda que de forma implícita, e

viabiliza o acesso às instâncias superiores. Precedentes do STF.

4. Não se acolhem embargos com fim de prequestionamento quando a alegada negativa de vigência a determinado dispositivo legal

é decorrente dos fundamentos da decisão, e não da falta de manifestação expressa do julgador neste sentido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.001194-1/SC, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 12/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-embargos-de-declaracao-no-agravo-na-apelacao-civel-no-2007-72-00-001194-1-sc-relator-des-federal-carlos-eduardo-thompson-flores-lenz-julgado-em-12-12-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025