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00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2003.70.00.037235-6/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : TRANSCORP DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA/
ADVOGADO : Jose Carlos Cal Garcia Filho e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN
ADVOGADO : Miriam Cristina Nardin Gutschow e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa; são eles destinados a complementar o julgado quando da
existência de obscuridade, omissão ou contradição; inexistentes tais hipóteses, devem eles ser rejeitados.
Para fins de prequestionamento, importante é que o aresto adote entendimento explícito sobre a questão, sendo desnecessária a
individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.