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00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026081-8/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JOSE CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO : Ivo de Jesus Dematei Gregio
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. As questões sobre as quais a embargante alega ter havido omissão no aresto foram suficientemente abordadas e analisadas.
2. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reeme dos fundamentos da decisão e eventual
correção de erro no julgado.
3. Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, de forma a viabilizar o acesso à Instância superior, tenho
por prequestionada a matéria embargada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.