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00018 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.05.000163-0/PR
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : POSTO NEULU LTDA/
ADVOGADO : Diogo Tadeu Dal Agnol
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CASCAVEL
EMENTA
PROCESSUAL. INOVAÇÃO NA LIDE. PRESCRIÇÃO. PIS. COFINS. LEI N.º 9.718/98. BASE DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE.COMPENSAÇÃO.CORREÇÃOMONETÁRIA
1. É defeso inovar na lide, trazendo ao juízo ad quem questão não postulada na inicial e que não passou pelo julgamento do juízo a
quo. 2. Se a ação foi proposta em 15-01-2007, incide o preceito contido no art. 3º da LC n.º 118/05, restando prescritas, pois, as
parcelas relativas aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 15-01-2002. 3. As Leis Complementares nº 7/70 e 70/91 revestem-se
de caráter materialmente ordinário, não se incluindo na previsão abstrata do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes do
STF. 4. Dita inconstitucionalidade, todavia, não se estende às Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03, por possuírem fundamento de
validade no artigo 195, inciso I, alínea , da Constituição com a novel redação atribuída pela Emenda Constitucional n.º 20/98,
sendo legítima a cobrança do PIS e da COFINS tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil, no sistema da não-cumulatividade, salvo enquadramento nos arts.
8º e 10º dos respectivos diplomas legais, quando então permanecerá sujeita à legislação vigente anteriormente (sistema da
cumulatividade/faturamento). 5. Autorizada a compensação do indébito na forma prescrita pela Lei nº 10.637/2002, após o trânsito
em julgado da decisão com parcelas de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e mediante entrega de
declaração contendo as informações necessárias acerca dos créditos e débitos utilizados. 6. A correção monetária deve ser efetuada
em conformidade com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se Ta SELIC. Juros à ta SELIC, inacumuláveis com qualquer índice
atualizatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à apelação da União
Federal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
