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00018 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.72.05.002555-4/SC
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : SAULO VIEIRA BARROS
ADVOGADO : Rafael Reami Vieira
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE BLUMENAU
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA.LIBERALIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A indenização recebida pela conversão de férias em pecúnia e terço constitucional não está sujeita ao imposto de renda, na linha
dos precedentes.
2. A gratificação por liberalidade do empregador não tem natureza indenizatória, subsumindo-se à hipótese de incidência do imposto
de renda.
3. No Foro Federal, é a União isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de 04-07-96.
Contudo, tal isenção não afasta a obrigação de reembolsar as despesas efetuadas pela parte vencedora, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 4º do referido diploma legal.
4. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, consoante disposto nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
5. Apelações da União, da parte autora e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da União e da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.