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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.004725-0/SC
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
REL. ACÓRDÃO : Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
APELANTE : EQUISUL IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Eduardo Lopes Teiira
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. LC N.º 118/05. PIS E COFINS. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO. INADMISSIBILIDADE.
1. Por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n.º 2004.72.05.003494-7/SC, em que foi
relator o Eminente Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, cuja decisão foi publicada no Diário Eletrônico de 29-11-2006,
este Tribunal, por sua Corte Especial, declarou a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.
106, I, da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei
Complementar n.º 118/2005. Assim, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da referida lei complementar,
objetivando a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação recolhidos indevidamente, o prazo
decadencial/prescricional é de cinco anos a contar da data do pagamento antecipado do tributo (art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos
do CTN, c/c art. 3º da LC n.º 118/05), considerados retroativamente ao ajuizamento da ação.
2. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal e do Egrégio STJ no sentido de que o ICMS integra a base de cálculo da contribuição
ao PIS e da COFINS.
3. Sentença parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido veiculado na inicial, condenando a demandante ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fios em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado,
em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC e os precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, por maioria, vencida a Juíza Federal Luciane Amaral
Corrêa Münch, dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.