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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008044-3/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : METALURGICA DICREL LTDA/ e outro
ADVOGADO : Belsezar Teles e outros
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EFEITOS.
1. Tendo sido a dívida em eução objeto de parcelamento, a eução deverá permanecer suspensa pelo período correspondente
ao respectivo prazo de resgate, sendo inviável a extinção do processo com bai na distribuição (art. 151, VI, do CTN e art. 792,
caput, do CPC).
2. Antes de determinar a extinção, cabe perquirir sobre a conclusão do prazo de parcelamento com adimplemento, sua pendência ou,
ainda, rescisão, implicando, cada uma das situações, em conseqüências jurídicas distintas, nenhuma delas coincidente com a simples
bai do processo. Paga a integralidade das parcelas, caberá extinção por pagamento; pendente o prazo, o feito deverá ser mantido
suspenso; rescindido o acordo, ensejará o prosseguimento da eução, se não ocorrida a prescrição intercorrente.
3. Apelo e remessa oficial providos para restabelecer a relação processual eutiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.