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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004696-2/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : J H DE ANDRADE FILHO E CIA/ LTDA/ e outros
ADVOGADO : Igor Sanches Caniatti Biudes
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PAULIANA
PENDENTE DE JULGAMENTO. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL.
1. Inocorre prescrição intercorrente quando a Fazenda Pública permanece atenta ao desenvolvimento da relação processual não se
mantendo inerte, diligenciando durante todo o trâmite da eução fiscal, inclusive propondo ação Pauliana.
2. Ação Pauliana pendente de recurso neste TRF é causa prejudicial à satisfação creditícia via eussão do patrimônio pretensamente
alienado em Fraude Contra Credores.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.