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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.05.000632-6/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : CURTUME BASSO S/A massa falida
ADVOGADO : Patricia Scherer Giongo
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. OCORRÊNCIA.
1. Remessa oficial tida por ocorrente, em vista da ausência das hipóteses epcionantes previstas nos parágrafos do art. 475, do
CPC.
2. Aplica-se, na contagem do lapso prescricional, o disposto no art. 174 do CTN.
3. Havido o decurso de prazo superior a cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito e a citação válida da devedora
na eução fiscal, correto o acolhimento de prescrição do crédito.
4. Honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da eução, fição em percentual razoável sobre o valor da causa,
importando em remuneração eqüitativa com os serviços prestados e congruente com as disposições do art. 20, § 4º, e sopesadas as
circunstâncias do § 3º, do CPC.
5. Provida a apelação do embargante, improvimento do apelo da União e da remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do embargante e negar provimento ao apelo da Fazenda e à remessa oficial,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
