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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.03.000276-5/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : A ANGELONI E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Maxsoel Bastos de Freitas e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL VENDEDOR. PERDIMENTO DA
MERCADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO IMPORTADOR.
Conforme constatação da Receita Federal, houve a realização de operação de “triangulação” na aquisição de mercadoria no mercado
estrangeiro, com o fim de ocultar o real vendedor, caracterizando, assim, a interposição fraudulenta na importação.
Ademais, a responsabilidade do importador é objetiva, portanto, independe de dolo ou culpa, sendo ele responsável por todas as
informações que prestadas na operação de fiscalização efetuada pelo FISCO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.