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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.01.001931-0/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE – FURG
ADVOGADO : Anai Teresinha Mendonca de Oliveira
APELANTE : MARCELO ALVES RODRIGUES e outros
ADVOGADO : Claudemir da Conceicao Correa
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. SERVIDOR CIVIL. COMPENSAÇÃO. PORTARIA MARE Nº 2.179/98. BASE DE
INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS.
A Portaria MARE nº 2.179/98 é inaplicável, pois aponta percentual relativo à classe e padrão do servidor em 28.07.98, eis que
naquela data editada, e não a que o servidor se encontrava em 1993, após os reenquadramentos previstos nas Leis 8.622/93 e
8.627/93, de no máximo três padrões de vencimento. Acolhendo a aplicação da Portaria, o Judiciário estaria legitimando uma
compensação não de três padrões, mas de tantos quanto o servidor tivesse progredido até junho de 1998 (inclusive progressões por
antigüidade, e outras não relativas às Leis nº 8.622 e 8627/93).
A compensação pode ocorrer em face de reajuste concedido em decorrência da própria Lei nº 8.622/93 e 8.627/93.
Os valores das FCs, FGs e CDs são revistos nos mesmos índices utilizados no reajustamento geral da remuneração dos servidores
públicos federais. A limitação do índice de 28,86% sobre tais parcelas deve ser analisada individualmente, conforme cada caso
concreto.
Em sede de embargos do devedor, a verba patronal de sucumbência deve ser fia em 10% sobre o valor em discussão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da embargante e dar parcial provimento ao apelo da parte embargada, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.