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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.030412-3/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Elenise Peruzzo dos Santos e outros
APELADO : RGG SERVICOS AUTOMOTIVOS COM/ GENEROS ALIMENTICIOS LTDA/
ADVOGADO : Claudio Zanatta
EMENTA
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA.
– Para contratos bancários a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja, apenas com
permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais (art. 5º do decreto-lei nº 167/67), créditos industriais (art.
5º do decreto-lei 167/67) e comerciais (art. 5º da lei nº 6.840/80). Etuadas tais hipóteses, resta a regra geral, presente na súmula
121 do pretório elso: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
– O art. 5o da Medida Provisória 2.170/36 (reedição da MP 1.963/17), autorizativo da capitalização mensal, foi declarado
inconstitucional pela Corte Especial deste Sodalício (Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade 2001.71.00.004856-0/RS).
– Quanto à ta de juros remuneratórios, inaplicável a limitação do Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se podendo considerar presumidamente abusivas tas acima de tal
patamar. Também não se admite evocação ao § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogado pela EC 40/2003, uma vez que,
mesmo quando vigente, tal dispositivo foi considerado pelo Pretório Elso como de eficácia contida por ausência de
regulamentação
– A ta média do mercado não pode, por si só, ser considerada essivamente onerosa, só podendo o pacto referente à ta de
juros remuneratórios ser alterado judicialmente caso evidenciada sua abusividade em cada situação.
– É vedada, nos contratos bancários, a cobrança cumulativa de comissão de permanência e juros remuneratórios, correção monetária
e juros e multa moratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.