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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.000394-6/PR
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : MAURA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO : Renata Moco e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PARANACITY/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. JUROS. HONORÁRIOS
PERICIAIS.
1. Não é de se conhecer do apelo do INSS no tocante aos pedidos de que a sentença fosse submetida ao duplo grau de jurisdição, nos
termos do art. 475 do CPC, e de que os honorários advocatícios fossem fios nos termos da Súmula 111 do STJ, ante a ausência
de interesse recursal, uma vez que tais pedidos já foram contemplados na sentença proferida pelo magistrado a quo.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está total e definitivamente incapacitada para o ercício
de atividades laborativas, é devida a conversão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência em aposentadoria
por invalidez.
4. Tendo o próprio INSS reconhecido a incapacidade da parte autora ao conceder-lhe o benefício de amparo social à pessoa
portadora de deficiência desde 28-07-1997 (NB 105.291.249-1), e tendo o conjunto probatório apontado a existência de
incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, ocorrido em 1997, o benefício de aposentadoria por invalidez é
devido desde então (27-05-1997), ressalvadas as parcelas porventura já pagas a título de amparo social à pessoa portadora de
deficiência, bem como respeitada a prescrição qüinqüenal.
5. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,
aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do
STJ e Súmula 75 desta Corte.
6. Por força da remessa oficial, devem os honorários periciais ser reduzidos a R$ 234,80 (conforme a Portaria n. 001 do Conselho da
Justiça Federal), devendo o INSS arcar com o seu pagamento, uma vez que sucumbente na lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS e, neste limite, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.
