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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.015915-7/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Misael Fuckner de Oliveira e outros
APELADO : JOÃO BATISTA GONÇALVES espólio
ADVOGADO : Bartolomeu Alves da Silva
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. São devidos juros remuneratórios, capitalizados mês a mês – e não apenas nos meses de junho/87 e janeiro/89 -, conforme
estabelecido na decisão transitada em julgado. Embora haja decisões do STJ em sentido contrário, estas decorrem de confusão entre
a sentença proferida na ACP ajuizada pela APADECO contra a CEF (de que cuida os autos) e outra que foi proferida em ACP
ajuizada pela mesma associação em face do Banco do Brasil.
2. A verba honorária fia por ocasião dos embargos não abrange nem prejudica aquela que eventualmente venha a ser fia nos
autos da eução, eis que se tratam de processos autônomos. Além disso, se os embargos foram opostos antes da vigência da Lei n.
11.232/05, eles não devem ser automaticamente convertidos em incidente de impugnação ao cumprimento da sentença, e sim
permanecer, até o seu julgamento, sendo tratados como ação autônoma, comportando condenação em honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.