TRF4

TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.11.001497-6/SC, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 10/08/2007

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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.11.001497-6/SC

RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

APELANTE : MARILAINE TEREZINHA ALVES DA SILVA CRIVELATTI e outros

ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos

APELADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

APELADO : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A – RFFSA

ADVOGADO : Jose Ricardo Comelli

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PARTE PREVIDENCIÁRIA

PAGA PELO INSS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 9.032/95, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95.

DESCABIMENTO. LEI Nº 8.186/91. COMPLEMENTAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. EQUIPARAÇÃO COM A

REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE.

– Adquirido o benefício da pensão na vigência da Lei nº 8.213/91, anteriormente, portanto, à Lei 9.032/95, o seu cálculo deve ser

efetuado de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários. A lei não pode retroagir para atingir

fatos pretéritos, ainda que para beneficiar os pensionistas, pois essa hipótese não está abarcada por previsão legal, assentando que a

revisão das pensões seria contrária ao princípio tempus regit actum, assim como ao princípio constitucional previdenciário que não

admite “majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio total” (arts. 5º, XXXVI, e 195, parágrafo 5º, da Constituição

Federal). Precedentes do STF.

– A Lei nº 8.186/91 é expressa no sentido de assegurar a igualdade permanente no que diz respeito ao reajustamento da

aposentadoria complementada, na forma do seu art. 2º, parágrafo único.

– Preenchendo, a parte Autora, a condição elencada na Lei nº 8.186/91, o valor efetivo devido deve ser constituído pela diferença

entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.11.001497-6/SC, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-apelacao-civel-no-2005-72-11-001497-6-sc-relator-des-federal-valdemar-capeletti-julgado-em-10-08-2007/ Acesso em: 22 abr. 2026