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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.11.001497-6/SC
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : MARILAINE TEREZINHA ALVES DA SILVA CRIVELATTI e outros
ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A – RFFSA
ADVOGADO : Jose Ricardo Comelli
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PARTE PREVIDENCIÁRIA
PAGA PELO INSS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 9.032/95, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95.
DESCABIMENTO. LEI Nº 8.186/91. COMPLEMENTAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. EQUIPARAÇÃO COM A
REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE.
– Adquirido o benefício da pensão na vigência da Lei nº 8.213/91, anteriormente, portanto, à Lei 9.032/95, o seu cálculo deve ser
efetuado de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários. A lei não pode retroagir para atingir
fatos pretéritos, ainda que para beneficiar os pensionistas, pois essa hipótese não está abarcada por previsão legal, assentando que a
revisão das pensões seria contrária ao princípio tempus regit actum, assim como ao princípio constitucional previdenciário que não
admite “majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio total” (arts. 5º, XXXVI, e 195, parágrafo 5º, da Constituição
Federal). Precedentes do STF.
– A Lei nº 8.186/91 é expressa no sentido de assegurar a igualdade permanente no que diz respeito ao reajustamento da
aposentadoria complementada, na forma do seu art. 2º, parágrafo único.
– Preenchendo, a parte Autora, a condição elencada na Lei nº 8.186/91, o valor efetivo devido deve ser constituído pela diferença
entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.
