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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.011615-8/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : JEAN CARLO CUNHA
ADVOGADO : Elio Avelino da Silva e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS. MILITAR. ACIDENTE COM FRATURA DE TENDÃO DO PÉ DIREITO.
PRESCRIÇÃO.
Decorridos mais de cinco anos entre o acidente e o ajuizamento da ação, e não demonstrado suficientemente motivo de suspensão ou
interrupção, fica caracterizada a prescrição qüinqüenal, a teor do Decreto nº 20.910/32, impedindo o autor de ercitar seu direito de
ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.