TRF4

TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.019536-2/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008

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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.019536-2/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : SERGIO MENEGOTTI

ADVOGADO : Ricardo Azevedo Scricco

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.

CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. TAXA DE JUROS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela

legislação previdenciária.

2. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

4. Comprovado o ercício de atividades em condições especiais nos períodos de 04-03-1968 a 27-10-1972 e de 17-07-1973 a

01-10-1973, devidamente convertidos pelo fator 1,40, tem o autor direito ao recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de

contribuição, computando-se os períodos reconhecidos.

5. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,

aplicável analogicamen1te aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do

STJ e Súmula 75 desta Corte.

6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao recálculo da renda mensal inicial, a ser efetivado em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, determinando o cumprimento imediato do acórdão, no
tocante ao recálculo da renda mensal inicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.019536-2/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 01/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-apelacao-civel-no-2004-71-00-019536-2-rs-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-01-07-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024