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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.027487-4/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : ARLETE REGINA LOPES
ADVOGADO : Antonio Vicente da Fontoura Martins e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Clovis Juarez Kemmerich
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO.
REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL.
É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial conclui que há incapacidade total e definitiva para o trabalho, e se
mostra impraticável a reabilitação para o ercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
Se entre o cancelamento do auxílio-doença e o ajuizamento da demanda medearam diversos anos, o termo inicial da aposentadoria
por invalidez não pode retroagir a período anterior ao ajuizamento da demanda, conforme precedentes do Tribunal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre as prestações vencidas até data de prolação da sentença de procedência
(Súmula 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da autora e à remessa
oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.