TRF4

TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.007912-3/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/30/2007

—————————————————————-

00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.007912-3/PR

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : FLORIANO ARGEMIRO DOS SANTOS

ADVOGADO : Clovis Felipe Fernandes

: Frederico Azambuja Patino Cruzatti

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TOLEDO/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO TEMPO DE

SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. PROVA

MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS.

1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício

da atividade rural.

2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser

adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das

contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos

55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome

de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp n.º 155.300-SP, Rel. Min.

José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).

4. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado

pela Autarquia Previdenciária, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

5. O autor implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral, pelas regras anteriores à EC n.º 20/98; para a

aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes, sem a incidência do fator previdenciário e para a aposentadoria

por tempo de contribuição pelas regras permanentes, com a incidência do fator previdenciário, devendo a Autarquia previdenciária

apurar e revisar o benefício mais benéfico ao demandante, desde a data do requerimento administrativo.

6. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 9.711/98

(IGP-DI), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os

enunciados n.º 43 e n.º 148 da Súmula do STJ.

7. Mantida a ta de juros arbitrada na sentença.

8. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia, fios em 10%, incidem tão-somente sobre as parcelas vencidas até

a data da prolação da sentença (Súmula n.º 76 deste TRF), eluídas as parcelas vincendas, (Súmula n.º 111 do STJ), conforme

entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça.

9. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual do Paraná, deve ser observado o Enunciado da Súmula nº 20 desta

Corte, sendo devidas as custas em sua integralidade.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, reduzir o tempo rural reconhecido na sentença, negar provimento à apelação e dar parcial
à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.007912-3/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-apelacao-civel-no-2004-04-01-007912-3-pr-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-11-30-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025