TRF4

TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.01.001123-0/PR, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 12/18/2007

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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.01.001123-0/PR

RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE BANDEIRANTES

ADVOGADO : Nestor Freschi Ferreira e outros

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE LONDRINA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS. DECADÊNCIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. OBSERVÂNCIA

DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 55, LEI 8.212/91.

1. Dispõe o contribuinte do prazo de dez anos retroativos ao ajuizamento das ações intentadas até 08-06-2005 para postular a

restituição do indébito, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita dos tributos sujeitos a essa

modalidade de lançamento (art. 150, § 4º, do CTN) e cinco de prazo decadencial propriamente dito (art. 168, I, do CTN), afastadas as disposições da LC 118/2005.

2. Proposta a ação a partir de 09-06-2005, submete-se a decadência ao prazo qüinqüenal, pelas novas disposições da LC 118/2005,

não sendo esta a hipótese dos autos.

3. O Supremo Tribunal Federal se manifestou na ADIN nº 2.028-5 que, para os fins da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da

Constituição Federal, as entidades beneficentes de assistência social deverão atender aos requisitos previstos no art. 55, da Lei nº

8.212/91, em sua redação original, afastando as modificações trazidas pela Lei nº 9.732/98.

4. A Eg. Corte Especial deste Tribunal decidiu, recentemente, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº

2002.71.00.005645-6, DJU de 29/03/2007, pela validade da exigência dos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, com as

alterações dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/96, art. 1º da Lei nº 9.528/97 e art. 3º da MP nº 2.187/2001, para que a entidade

beneficente de assistência social faça jus à imunidade das contribuições para a seguridade social, assegurada no §7º do art. 195 da

CF.

5. Em razão da autora ter atendido às exigências do art. 55 da Lei nº 8.212/91, inclusive juntando aos autos os documentos exigidos

pelo referido dispositivo, impõe-se o reconhecimento de sua imunidade em relação à contribuição ao PIS.

5. Como o PIS é contribuição para a seguridade social, está alcançado pela imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição de

1988, que contempla as entidades beneficentes de assistência social, que atendam às exigências estabelecidas em lei.

7. Remessa oficial e apelação improvidas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.01.001123-0/PR, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 12/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-apelacao-civel-no-2003-70-01-001123-0-pr-relator-juiza-federal-claudia-cristina-cristofani-julgado-em-12-18-2007/ Acesso em: 07 jul. 2025