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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.042295-7/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : Ademir Jose Frohlich e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. EC 20/98. LEI N. 9.876/99. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO DO SEGURADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. FORMULÁRIOS SB-40 OU DSS 8030. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação
previdenciária.
2. Mesmo após a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos
todos os requisitos para a aposentação integral.
3. A Lei n. 9.876/99, que alterou a forma de cálculo do salário-de-benefício para determinar a incidência do fator previdenciário,
garantiu aos segurados, em seu art. 6º, o direito à concessão do benefício segundo as regras até então vigentes, desde que
implementados os requisitos legais.
4. Tendo o autor direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral se computado o tempo de serviço até a data
do requerimento administrativo, em 10-04-2000, ou à aposentadoria por tempo de contribuição integral até 28-11-99, antes da
entrada em vigor da Lei do fator previdenciário ou, ainda, aposentadoria por tempo de serviço proporcional, mediante o cômputo do
tempo de serviço até a data de vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, deve optar pela outorga do benefício que lhe for
mais vantajoso.
5. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
6. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
7. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. Os formulários do tipo SB-40 e DSS-8030, embora preenchidos de forma unilateral pelo empregador, são suficientes para
demonstrar o ercício de atividade especial no período requerido.
9. Comprovado o ercício de atividade rural nos períodos de 28-06-1965 a 31-12-1965 e de 01-01-1971 a 31-12-1984, assim como
o de atividades em condições especiais nos períodos de 02-12-1986 a 15-10-1987, 02-05-1988 a 01-08-1989, 12-12-1989 a
15-07-1993 e de 05-07-1994 a 05-03-1997, devidamente convertido pelo fator 1,40, tem o autor direito à concessão do benefício
postulado, a contar da data do requerimento administrativo.
10. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas, consoante a
Súmula 2 do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul e o art. 11, a, da Lei Estadual gaúcha n. 8.121/85.
11. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e, por maioria, negar provimento ao apelo e determinar o
cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.