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00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038658-9/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : EMPREITEIRA EM REFLORESTAMENTO SILVA LTDA/
ADVOGADO : Francisco Pierre Pereira Alves
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COMO
DEFINITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A eução fiscal tem por objeto um título extrajudicial (art. 585, VI, do CPC), restando suspensa pela oposição dos embargos
(art. 739, § 1º, do CPC), porém, readquirindo andamento após a sentença de improcedência, pois a apelação (art. 513 do CPC)
eventualmente interposta será recebida apenas no efeito devolutivo (art. 520, V, do CPC), assim como os recursos especial ou
extraordinário (art. 542, § 2º, do CPC). Precedentes do STJ e deste Tribunal.
2. No caso dos autos, é decorrência lógica do processo de eução que os bens sejam levados à hasta pública, circunstância que não
enseja o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, sendo plenamente possível aguardar o julgamento do recurso pelo Colegiado,
após estabelecido o contraditório.
3. Com as inovações no processo de eução, trazidas recentemente pela Lei nº 11.382/06, revogou-se a norma anterior (do CPC) e,
em seu lugar, surgiu a regra de que também os embargos do eutado não suspendem o processo eutivo, nos termos do art.
739-A, § 1º, do CPC.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.