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00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.037081-8/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES FERREIRA MELO
ADVOGADO : Douglas Moreira Nunes e outro
AGRAVADO : PETROMAX DERIVADOS DE PETROLEO LTDA/
INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Jose Carlos Pinotti Filho e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. BOCA DO CAIXA. INCABIMENTO.
Com a entrada em vigor da nova lei, que se aplica imediatamente aos processos pendentes, por força do disposto no art. 1.211 do
CPC, a nova sistemática autoriza a penhora on line através do sistema de convênio com autoridade supervisora do sistema bancário.
Embora seja possível, em situações epcionais, que a penhora recaia sobre o faturamento mensal da empresa, desde que observado
um limite razoável e cumpridas as exigências da lei processual, a constrição na boca do cai da empresa eutada constitui-se
muito mais onerosa do que a penhora sobre percentual do faturamento da eutada (art. 655, VII do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
