—————————————————————-
00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036751-0/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : RESTAURANTE ZILLERTAL LTDA/ ME
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DO DECRETO-LEI 1.569/77 E DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI N.º 8.212/91.
DEMORA NA CITAÇÃO INERENTE AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106, DO STJ. ADESÃO AO REFIS. PRESCRIÇÃO DE
PARTE DOS CRÉDITOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC n.º 2002.71.11.002402-4/RS,
realizado em 22/02/2007, Rel. Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, declarou a inconstitucionalidade do
parágrafo único do art. 5º do decreto-lei 1.569/77, consoante acórdão publicado em 07/03/2007.
2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, por meio de sua Corte Especial, no dia 15 de agosto de 2007, na Argüição de
Inconstitucionalidade no RESP 616.348-MG, rel. Min. Teori Albino Zavascki, palmilhou o mesmo entendimento (informativo 327),
e em decisão monocrática, lançada em 13 de agosto do corrente ano, o e. Ministro Marco Aurélio de Mello, do STF, negou
seguimento ao RE 552.710-SC, interposto contra decisão desta Corte que havia reconhecido a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46
da Lei n. 8.2132/91, com base nos mesmos fundamentos, tendo-os, pois, como inconstitucionais, por ofensa ao art. 146, inciso III,
alínea b, da Constituição Federal de 1988.
3. Da mesma forma, e com a mesma fundamentação, no julgamento do incidente de argüição de inconstitucionalidade no AI n.º
2004.04.01.026097-8/RS, realizado em 24/11/2005, relator o Desembargador Federal Wellington de Almeida, a Corte Especial
declarou a inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei nº 8.212/91, pacificando o entendimento no sentido de ser aplicável para a
cobrança em juízo do crédito relativo às contribuições destinadas à Seguridade Social o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no
artigo 174 do Código Tributário Nacional.
4. No caso concreto, as declarações foram entregues de 25.05.1998 a 27.05.2002, ao passo que a citação deu-se em 12.07.2006,
conforme fl. 128, ato este que teve o condão de interromper a prescrição, de acordo com a redação anterior do art. 174, I, do CTN
(antes a LC 118/05). A propositura da ação, contudo, ocorreu em 31.01.2006, não podendo ser o Eqüente prejudicado pela demora
na citação a qual não deu causa, sendo o caso de incidência do verbete sumular n.º 106 do STJ. Houve a interrupção e suspensão da
prescrição em relação ao crédito em eução, tendo em vista a adesão ao REFIS, etuando-se os débitos vencidos posteriormente
a 28.02.2000. Assim, quanto às declarações entregues em 29.05.2000 houve passagem de mais de 05 anos entre estes momentos e a
data da propositura da demanda (31.01.2006), daí porque esta parte do crédito está prescrita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.