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00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.029933-4/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Marcelo Martins e outros
AGRAVADO : LEIA DENARDI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O
AJUIZAMENTO.
Não sendo o caso de aplicação do entendimento baseado no art. 4º da Resolução n.º 1748/90 do BACEN, em face de o
inadimplemento ter ocorrido fora da vigência da dita norma, cabe o emprego dos encargos contratuais sobre o débito até a data do
ajuizamento da ação, quando então devem ser utilizados tão-somente os juros legais e correção monetária aplicados pela Justiça
Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.