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00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023802-3/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : AZEVEDO E APOLO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : Antonio Ivanir Goncalves de Azevedo e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : VIACAO GARCIA LTDA/
ADVOGADO : Antônio Ivanir Gonçalves de Azevedo e outros
EMENTA
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS REALIZADA PELO JUÍZO ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
PARA DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
É incompetente o Juízo Federal para declarar a impenhorabilidade de valores penhorados no rosto dos autos e, por conseqüência,
para desconstituir a constrição, porquanto não cumpriu qualquer ato eutório solicitado pela Justiça Estadual – juízo penhorante.
Aqui, não se está a falar de juízo deprecado.
A alegação de impenhorabilidade, portanto, deverá ser efetuada perante o Juízo que determinou a penhora, no caso, o Juízo da 12ª
Vara Cível de Curitiba, onde tramita a ação em que o ora agravante é eutado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.