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00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020777-4/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : AUTO VIAÇAO CATARINENSE LTDA/
ADVOGADO : Samuel Gaertner Eberhardt e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO.
RECONHECIMENTO EM AÇÃO PRÓPRIA.
Justifica-se a suspensão da eução fiscal, frente à existência de decisão proferida em grau de apelação, a reconhecer a prescrição
do crédito eqüendo.
O prosseguimento da eução fiscal encontra óbice nos efeitos da decisão que decretou a prescrição, que, embora provisórios, já se
operam na pendência dos recursos aos Tribunais Superiores, atingindo a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade que
originalmente se atribuiu ao título eutivo.
Agravo de instrumento provido em parte, para determinar a suspensão da eução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
