TRF4

TRF4, 00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.032482-8/PR, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 10/15/2007

—————————————————————-

00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.032482-8/PR

RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE : ARMANDO PRACA MENDES

ADVOGADO : Marcio Daros Swensson

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO. UNIDADE FAMILIAR. DOENÇA.

1. O que a Constituição Federal e a Lei nº 8.112/90 pretendem é a manutenção da entidade familiar. A vida é feita de constantes

escolhas, não podendo a Administração, como atividade estatal que é, ficar sujeita à transferências de servidores que pretendem

manter sua união com pessoas previamente domiciliadas em outras localidades. A prática poderia gerar o caos na condição da

atividade administrativa.

2. A alegação da diabetes não tem o condão de gerar a remoção, pois a cidade de Foz do Iguaçu não é qualquer vilarejo sem médicos

capacitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.032482-8/PR, Relator Des. Federal Marga Inge Barth Tessler , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-agravo-de-instrumento-no-2006-04-00-032482-8-pr-relator-des-federal-marga-inge-barth-tessler-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 07 jul. 2025