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00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.032482-8/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : ARMANDO PRACA MENDES
ADVOGADO : Marcio Daros Swensson
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO. UNIDADE FAMILIAR. DOENÇA.
1. O que a Constituição Federal e a Lei nº 8.112/90 pretendem é a manutenção da entidade familiar. A vida é feita de constantes
escolhas, não podendo a Administração, como atividade estatal que é, ficar sujeita à transferências de servidores que pretendem
manter sua união com pessoas previamente domiciliadas em outras localidades. A prática poderia gerar o caos na condição da
atividade administrativa.
2. A alegação da diabetes não tem o condão de gerar a remoção, pois a cidade de Foz do Iguaçu não é qualquer vilarejo sem médicos
capacitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.