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00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.039650-9/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : ARRAYANES PRODUTOS HIGIENICOS IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Nelson Lacerda da Silva
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
1. O juiz indeferirá a perícia quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas” (art. 420, parágrafo único, II, do
CPC).
2. Se a análise dos documentos constantes dos autos e do título eqüendo é suficiente para constatação da ilegalidade ou não dos
valores em eução, correta a decisão que indefere a produção de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.