TRF4

TRF4, 00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.039650-9/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/19/2007

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00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.039650-9/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : ARRAYANES PRODUTOS HIGIENICOS IND/ E COM/ LTDA/

ADVOGADO : Nelson Lacerda da Silva

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.

1. O juiz indeferirá a perícia quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas” (art. 420, parágrafo único, II, do

CPC).

2. Se a análise dos documentos constantes dos autos e do título eqüendo é suficiente para constatação da ilegalidade ou não dos

valores em eução, correta a decisão que indefere a produção de prova pericial.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.039650-9/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-agravo-de-instrumento-no-2005-04-01-039650-9-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 04 jul. 2025