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00018 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.027126-5/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AUTOR : TRANSTECH ENG/ E INSPECAO S/C
ADVOGADO : Ahmad Mohamad El-Tasse
: Eurolino Sechinel dos Reis
REU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. COFINS. SOCIEDADES CIVIS. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. SÚMULA 343 DO STF. SÚMULA 63 DO
TRF/4ªR. LC 70/91. LEI 9.430/96. SÚMULA 276 do STJ.
Não se aplica ao caso vertente a orientação contida na Súmula n° 343 do STF, uma vez que a questão debatida é atinente à
hierarquia das leis, matéria constitucional. Esta Corte pacificou ser inaplicável aquele enunciado nas ações rescisórias versando
matéria constitucional (Súmula n° 63).
O Supremo Tribunal Federal assentou ser necessária lei complementar somente para criação de outras fontes para a seguridade
social, nos termos do par. 4º do art. 195 da Constituição Federal, sendo que para as já previstas no texto constitucional basta a edição
de lei ordinária. Conseqüentemente, as disposições da Lei Complementar nº 70/91, que trata da COFINS, devem ser tidas como de
lei ordinária (ADC nº 1/DF) e, portanto, passíveis de modificação pela mesma via legislativa.
A Lei nº 9.430/96, que revogou a isenção concedida às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, não violou nenhum
princípio constitucional e é plenamente aplicável uma vez cumprido o período de anterioridade mitigada fio no par. 6º do art. 195
do texto constitucional.
Inaplicável a Súmula n.º 276 do STJ. Esse verbete esclarece que a concessão do benefício tributário previsto no artigo 6º, II, da Lei
Complementar 70/91 não leva em conta o regime de tributação do imposto de renda escolhido pela sociedade civil, desde que esta
preencha os requisitos previstos no artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397/87, além de dirigir-se a momento anterior à edição da Lei
Federal nº 9.430/99 que, por sua vez, revogou, para todas as sociedades civis, a isenção da COFINS anteriormente instituída.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2007.
