TRF4

TRF4, 00018 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.027126-5/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/09/2007

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00018 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.027126-5/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

AUTOR : TRANSTECH ENG/ E INSPECAO S/C

ADVOGADO : Ahmad Mohamad El-Tasse

: Eurolino Sechinel dos Reis

REU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. COFINS. SOCIEDADES CIVIS. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. SÚMULA 343 DO STF. SÚMULA 63 DO

TRF/4ªR. LC 70/91. LEI 9.430/96. SÚMULA 276 do STJ.

Não se aplica ao caso vertente a orientação contida na Súmula n° 343 do STF, uma vez que a questão debatida é atinente à

hierarquia das leis, matéria constitucional. Esta Corte pacificou ser inaplicável aquele enunciado nas ações rescisórias versando

matéria constitucional (Súmula n° 63).

O Supremo Tribunal Federal assentou ser necessária lei complementar somente para criação de outras fontes para a seguridade

social, nos termos do par. 4º do art. 195 da Constituição Federal, sendo que para as já previstas no texto constitucional basta a edição

de lei ordinária. Conseqüentemente, as disposições da Lei Complementar nº 70/91, que trata da COFINS, devem ser tidas como de

lei ordinária (ADC nº 1/DF) e, portanto, passíveis de modificação pela mesma via legislativa.

A Lei nº 9.430/96, que revogou a isenção concedida às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais, não violou nenhum

princípio constitucional e é plenamente aplicável uma vez cumprido o período de anterioridade mitigada fio no par. 6º do art. 195

do texto constitucional.

Inaplicável a Súmula n.º 276 do STJ. Esse verbete esclarece que a concessão do benefício tributário previsto no artigo 6º, II, da Lei

Complementar 70/91 não leva em conta o regime de tributação do imposto de renda escolhido pela sociedade civil, desde que esta

preencha os requisitos previstos no artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397/87, além de dirigir-se a momento anterior à edição da Lei

Federal nº 9.430/99 que, por sua vez, revogou, para todas as sociedades civis, a isenção da COFINS anteriormente instituída.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.027126-5/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-acao-rescisoria-no-2006-04-00-027126-5-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-11-09-2007/ Acesso em: 04 abr. 2026