TRF4

TRF4, 00017 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.71.08.010243-3/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/16/2007

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00017 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.71.08.010243-3/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

PARTE AUTORA : UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA

ADVOGADO : Fabio Brun Goldschmidt

PARTE RE : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IPI E II.

ENTIDADE ASSISTÊNCIAL. IMUNIDADE .

Associação Civil, de caráter beneficente e filantrópico, sem fins lucrativos, que eventualmente importa equipamento para integrar

seu patrimônio para realização de sua atividade fim, não está obrigada a apresentar comprovante de recolhimento do IPI e do II para

o desembaraço aduaneiro. A exigência desses tributos – quando do desembaraço aduaneiro de bens destinados, seja ao seu ativo fixo,

seja para o consumo, a fim de atingir os objetivos institucionais e assistenciais da entidade – afetam diretamente o patrimônio da

impetrante, enquadrando-se, por conseguinte, no disposto no art. 150, inc. VI, alínea c, da CF/88.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e não conhecer do agravo retido, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.71.08.010243-3/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/16/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-remessa-ex-officio-em-ms-no-2006-71-08-010243-3-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-10-16-2007/ Acesso em: 23 jun. 2025