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00017 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.71.08.010243-3/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
PARTE AUTORA : UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
ADVOGADO : Fabio Brun Goldschmidt
PARTE RE : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IPI E II.
ENTIDADE ASSISTÊNCIAL. IMUNIDADE .
Associação Civil, de caráter beneficente e filantrópico, sem fins lucrativos, que eventualmente importa equipamento para integrar
seu patrimônio para realização de sua atividade fim, não está obrigada a apresentar comprovante de recolhimento do IPI e do II para
o desembaraço aduaneiro. A exigência desses tributos – quando do desembaraço aduaneiro de bens destinados, seja ao seu ativo fixo,
seja para o consumo, a fim de atingir os objetivos institucionais e assistenciais da entidade – afetam diretamente o patrimônio da
impetrante, enquadrando-se, por conseguinte, no disposto no art. 150, inc. VI, alínea c, da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e não conhecer do agravo retido, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.