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00017 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2004.04.01.020476-8/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PARTE AUTORA : OTACILIA DA CUNDA MELO
ADVOGADO : Jeferson Rodrigues e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. NOVO JULGAMENTO
DO PROCESSO.
Deve ser restabelecida a aposentadoria por idade da trabalhadora rural quando cancelado o benefício em novo julgamento do
processo de concessão, sem que se cogite ilegalidade, o que equivale a verdadeira revogação.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
São acrescidas de correção monetária e de juros de mora as parcelas vencidas, desde quando devidas, sendo que os juros de mora são
devidos a contar da citação (Súmula 75 do TRF da 4ª Região).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.