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00017 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.72.00.000599-7/SC
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : YSOLETTE DAS NEVES SOUZA
ADVOGADO : Luiz Fernando Kremer
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PRESSUPOSTOS.
1. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de
percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma
definitiva.
2. Precedentes do STJ.
3. Provimento dos embargos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencidos os Des. Fed. Valdemar Capeletti e Luiz Carlos de Castro Lugon, dar provimento aos embargos
infringentes interpostos pela União, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.