TRF4

TRF4, 00017 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.72.00.000599-7/SC, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 09/28/2007

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00017 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.72.00.000599-7/SC

RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMBARGADO : YSOLETTE DAS NEVES SOUZA

ADVOGADO : Luiz Fernando Kremer

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PRESSUPOSTOS.

1. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de

percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma

definitiva.

2. Precedentes do STJ.

3. Provimento dos embargos infringentes.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencidos os Des. Fed. Valdemar Capeletti e Luiz Carlos de Castro Lugon, dar provimento aos embargos
infringentes interpostos pela União, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.72.00.000599-7/SC, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Julgado em 09/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-embargos-infringentes-em-ac-no-2006-72-00-000599-7-sc-relator-des-federal-carlos-eduardo-thompson-flores-lenz-julgado-em-09-28-2007/ Acesso em: 23 jul. 2025