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00017 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.08.002335-8/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA
ADVOGADO : Volnir Cardoso Aragao e outros
EMBARGADO : VERA MARIA PIRES CERVEIRA
ADVOGADO : Jamil Abdelrazzak Abdala Abo Abdo e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. TABELA PRICE.
No que diz com a utilização da Tabela Price, da mesma forma que o voto vencido, entendo que não há óbice à sua utilização, sendo
vedado, entretanto, a capitalização em periodicidade inferior à anual. A matéria é por demais conhecida nesta 2ª Seção, e para evitar
a tautologia, acolho os fundamentos do voto vencido, consignando, ainda, o entendimento do STJ, no sentido de que: “Não é ilegal a
utilização da tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e
os valores das parcelas de seu financiamento. Todavia, tal método de cálculo não pode ser utilizado com o fim de burlar o ajuste
contratual, utilizando-se de índice de juros efetivamente maiores do que os ajustados.” (REsp 755.340/MG, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11.10.2005, DJ 20.02.2006 p. 309).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.