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00017 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.00.027766-4/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : LUIZ ANTONIO VIEIRA DORNELES
ADVOGADO : Alendre da Silva Barboza
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 8 / 1883
EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. 28,86% SERVIDORES MILITARES. LIMITAÇÃO
DADA PELA MP Nº 2.131/2001. REAJUSTAMENTO CONCEDIDO PELAS LEIS NºS 8.622 E 8.627/93.JUROS DE MOPRA.
TAXA DE 6% AO ANO. MP Nº 2.180-35/2001. APLICAÇÃO.
Não obstante a aludida Medida Provisória não tenha sido convertida em lei, ela não perdeu a sua eficácia, nos termos da regra do art.
2º da EC nº 32/2001, segundo o qual “as medidas provisórias editadas em data anterior à data da publicação desta emenda continuam
em vigor até que medida provisória ulterior a revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Por
outro lado, tal medida provisória foi regulamentada pelo Decreto nº 4.307, de 18.07.2002, e os efeitos financeiros decorrentes da
reestruturação por ela implementada foram fios pelo Decreto nº 4.184, de 05.04.2002.
O reajuste deve ser concedido somente até os efeitos da Medida Provisória nº 2.131/2000, sendo que a interpretação em sentido
contrário está desautorizada, posto que acarretaria o recebimento duplicado de tal aumento, sem lei que assim o determine.
a partir da declaração da Suprema Corte, bem como tendo em conta a interpretação do STJ sobre a matéria, os juros de mora devem
ser fios no patamar de 6% ao ano, em se tratando de ação proposta após a vigência da MP nº 2.180-35/2001, que acrescentou o
art. 1º-F à Lei nº 9.494/97.
Embargos Infringentes da parte Autora improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, por negar provimento aos embargos infringentes opostos pela Autora, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2008.
