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00017 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.00.020630-0/RS
RELATOR : Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 120
INTERESSADO : ROSA MARIA MOURA DA COSTA e outros
ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SINDIS-PREV/RS. 3,17%. JUROS MORATÓRIOS. 6%A.A.
1. Para a fição dos juros moratórios, acolhendo recente entendimento desta Eg. Turma julgadora, adoto o percentual de 6% ao ano.
Conquanto a Medida Provisória nº 2.180-35/2001 tenha natureza processual, tem ela reflexos na esfera jurídico-material das partes,
razão pela qual não incide nos processos em curso, quer de conhecimento, quer de eução, ressaltando-se a necessidade do
processo ter sido iniciado após a sua vigência. No caso dos autos, a ação eutória foi proposta após o início da vigência da Medida
Provisória 2.180-35/2001, razão pela qual a aludida norma processual deve ser aplicada à espécie. Precedentes do STJ e da Corte.
2. Embargos infringentes conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, vencido o Des. Fed. Lugon, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.