—————————————————————-
00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.71.00.008534-2/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : BERNARDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO : Fabio Stefani e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.309
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA E AJG.
1. Relativamente aos ônus sucumbenciais, considerando-se a complexidade da demanda e trabalho desenvolvido verifico que o valor
arbitrado em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 23.840,12) a ser pago pelo autor, é demasiado alto, de maneira que deve ser
reduzido. Logo, acolho os embargos no tópico para reduzir tal ônus para R$1.000,00 ( um mil reais).
2. A jurisprudência reconhece os requisitos autorizadores para deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita: declaração
firmada pelo próprio punho, ou por procurador com poderes especiais (art. 1º, da Lei 7.115/83, c/c art. 4º, parágrafo 1º da Lei
1.060/50). Benefício de AJG deferido.
3. Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.