—————————————————————-
00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AR Nº 2003.04.01.033309-6/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S/A
ADVOGADO : Humberto Bergmann Avila e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEPÓSITO. RESTITUIÇÃO À AUTORA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO
CONFORME O ART. 20, §4º, DO CPC.
1- Tratando-se de extinção do feito sem julgamento de mérito, não há falar em improcedência, devendo o depósito do art. 488, III,
do CPC ser restituído à autora.
2- Verba honorária fia em 1% do valor da causa atualizado, em conformidade com o art. 20, §4º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2007.