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00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.017827-9/PR
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : J. D. TURISMO LTDA/
ADVOGADO : Romario Selbmann
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO SOBRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reeme dos fundamentos da decisão e eventual correção
de erro no mérito do julgado.
São cabíveis embargos de declaração com propósito de prequestionamento, a teor da Súmula 98 do STJ.
Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2007.
