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00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.05.001770-6/SC
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.160/162
INTERESSADO : SENIOR SISTEMAS LTDA/
ADVOGADO : Dante Aguiar Arend e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
Tendo havido apreciação de todos os pontos atinentes a solução do conflito presente na lide, inexistindo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível
com a pretensão de reformar o mérito da decisão.
Por não terem sido, os dispositivos que a embargante pretendia ver prequestionados, ventilados em nenhum outro momento
processual, restou caracterizado o pós-questionamento, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.