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00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.10.000658-0/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ICALDA IND/ DE CONSERVAS ALIMENTICIAS LEON LTDA/
ADVOGADO : Silviane Peter Ebersol e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO. REDISCUSSÃO.
VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de
obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do CPC, ou, ainda,
para a correção de erro material na decisão.
2. Suprida a omissão do decisum, a ele aditando a argumentação relativa às razões pelas quais a declaração de inconstitucionalidade
na argüição na AC nº 1999.72.05.008186-1/SC, pela Corte Especial deste Tribunal, deu-se sobre o Decreto nº 2.637/98, e não sobre
a Lei nº 4.502/64 ou a Lei nº 7.798/89.
3. Também sanada a omissão quanto à juntada aos autos de cópia do inteiro teor da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº
1999.72.05.008186-1/SC, inclusive dos embargos de declaração contra ele opostos.
4. Relativamente à questão da correção monetária dos créditos, não há qualquer inadequação a ser sanada no julgado, pretendendo a
embargante, em verdade, a rediscussão da decisão prolatada, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
5. Prequestionados os dispositivos suscitados pela embargante, a fim de evitar que seja obstaculizado o acesso às instâncias
superiores, e considerando que os preceitos foram ventilados no momento processual oportuno.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2008.