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00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.022992-7/RS
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGANTE : CARLOS ALBERTO BUENO SOARES e outros
ADVOGADO : Luciana Gil Cotta e outros
: Airton Tadeu Forbrig
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.211
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXCUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
1. Provimento dos embargos de declaração , conferindo-lhes efeitos infringentes, para modificar a r. decisão de fls. 175/177, eis que
o Eg. STF, em recente precedente, em interpretação conforme ao texto constitucional, entendeu devida a aplicação da norma (art.
1º-D, da Lei 9.494/97) aos casos de eução originada de ação coletiva (AgRgRE 478.197-2/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, julg.
24-04-2007).
2. Embargos de declaração da União acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao agravo de
instrumento. Negado provimento aos embargos de declaração dos eqüentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos de declaração da União Federal, conferindo-lhes efeitos infringentes para negar
provimento ao agravo de instrumento e, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração dos eqüentes, vencido
em parte o Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.
