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00017 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.11.004293-7/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : J A SPOHR-S/A VEICULOS
ADVOGADO : Ivar Luiz Nunes Piazzeta e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL
EMENTA
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO
PRÉVIO E/OU ARROLAMENTO DE BENS. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. FATO
SUPERVENIENTE. ART. 462. PERDA DE OBJETO DA DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS DO ARROLAMENTO.
1. É inconstitucional a exigência de depósito prévio do correspondente a 30% da exigência fiscal e o arrolamento de bens, como
pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo. Violação ao princípio da proporcionalidade e ao art. 5º, inc. LV, da
Constituição Federal. Precedentes do STF reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72 (ADI
1.976/DF) e do art. 126, § 1º, da Lei 8.213/91 (REXT nº 389.383/SP, Tribunal Pleno).
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo cuja interpretação deu ensejo ao ajuizamento do mandado de segurança, em
decisão prolatada em controle concentrado, resta prejudicada qualquer discussão acerca dos critérios atinentes à sistemática do
arrolamento. Conhecimento da matéria em atenção do disposto no art. 462 do CPC.
3. Apelação provida para determinar o seguimento do recurso administrativo com a liberação dos bens arrolados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.
