—————————————————————-
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009982-8/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARGARIDA DE BORBA MARTINS
ADVOGADO : Teodoro Matos Tomaz e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS PREEENCHIDOS.
Estando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o ercício da atividade
laborativa rural, em regime de economia familiar, no período de carência, e estando preenchida a idade mínima, é de ser concedida a
aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.