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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005105-2/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : GESILIA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO : Maria Zelia Sandy
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.
ATIVIDADE RURAL. BÓIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
Demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I, § 4º, da Lei
8.213/91.
Considera-se comprovado o ercício de atividade rural e a condição de segurado especial do de cujus, havendo início de prova
material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.
Em se tratando de trabalhador rural “bóia-fria”, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do ercício da
atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é ercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o ercício da atividade rural nessas
condições. Precedentes do STJ.
O reconhecimento da atividade agrícola ercida não está sujeito ao recolhimento de contribuições previdenciárias.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (EREsp nº 202291/SP, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU, seção I, de 11-09-2000, p. 220).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.