TRF4

TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005105-2/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 10/04/2007

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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005105-2/PR

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : GESILIA MARIA DOS SANTOS

ADVOGADO : Maria Zelia Sandy

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.

ATIVIDADE RURAL. BÓIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade

de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento.

Demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I, § 4º, da Lei

8.213/91.

Considera-se comprovado o ercício de atividade rural e a condição de segurado especial do de cujus, havendo início de prova

material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.

Em se tratando de trabalhador rural “bóia-fria”, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do ercício da

atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é ercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o ercício da atividade rural nessas

condições. Precedentes do STJ.

O reconhecimento da atividade agrícola ercida não está sujeito ao recolhimento de contribuições previdenciárias.

Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da

prolação da sentença (EREsp nº 202291/SP, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU, seção I, de 11-09-2000, p. 220).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005105-2/PR, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-apelacao-civel-no-2007-70-99-005105-2-pr-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 23 fev. 2025