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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001380-4/SC
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : CLEUSA DOS SANTOS
ADVOGADO : Carla Odete Hofmann Fuckner e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO BENTO DO SUL/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO AO TEMPO DO ÓBITO.
Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que estava empregado na data do óbito.
UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
Comprovada a existência de união estável entre a parte autora e o segurado falecido, presume-se a condição de dependência por
força do disposto no artigo 16, I, da Lei n.º 8.213, de 1991, o que enseja a concessão do benefício de pensão por morte, previsto no
art. 74 do mesmo diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do
presente acórdão, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.