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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.04.000632-0/SC
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : THEREZA SARTOR SCREMIN
ADVOGADO : Dijalmas Fragnani
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE “EX-COMBATENTE” DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. ATIVIDADE
MILITAR DE PATRULHAMENTO DA COSTA BRASILEIRA.
O militar que prestou serviço às forças armadas, no período de duração da Segunda Guerra Mundial, de patrulhamento da costa em
defesa do litoral brasileiro tem direito ao benefício previdenciário de pensão especial, na condição ex-combatente, conforme
entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte e no Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A condição de participante em operações bélicas em defesa do território nacional deve ser comprovada documentalmente, não sendo
suficiente a prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.